PROFESSORES:
AUXILIARES:
13/10/2010
11/11/2009
28/05/2009
16/02/2009
16/02/2009
15/12/2008
    

Ensino Superior

1. REAJUSTE SALARIAL  

  1. Março de 2010: Em 1º de março de 2010, as MANTENEDORAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 4,0% (quatro por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.
  2. Setembro de 2010: Em 1º de setembro de 2010, as MANTENEDORAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5,0% (cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.
  3. Janeiro de 2011: Em 1º de janeiro de 2011, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5,5% (cinco e meio por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.

Parágrafo primeiro – A diferença salarial de março, abril e maio, correspondente à aplicação do reajuste definido no caput poderá ser paga até o dia 20 de agosto de 2010, juntamente com o Abono Salarial estabelecido na cláusula 4.
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de janeiro de 2011, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2011.

      1.2 Abono salarial

Até o dia 20 de agosto de 2010, as MANTENEDORAS deverão conceder aos AUXILIARES, Abono Salarial no montante de 5,0% (cinco por cento) dos salários devidos em 1º de março de 2009.

2. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS

A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais de trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.

3. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A MANTENEDORA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

4. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO

O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

5. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO

Não serão descontadas, no curso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge, companheiro (a) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão (ã), sogro (a) e neto (a) os abonos ficarão reduzidos a 03 (três) dias.

6. BOLSAS DE ESTUDO

Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, cônjuge, filhos ou dependentes juridicamente reconhecido.  Os filhos ou dependentes juridicamente reconhecido do AUXILIAR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde trabalha o AUXILIAR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está obrigada a conceder até 02 (duas) bolsas de estudo por AUXILIAR, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de 01 (um) curso nesta condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa à capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto – As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho que trata sobre a Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando em Estabelecimento de Ensino Superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º (oitavo) desta cláusula.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:

a) os cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a) deste parágrafo.

Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera-se adquirido o direito daquele AUXILIAR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.

7. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

O AUXILIAR, com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço no Estabelecimento Ensino Superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de 02 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.

8. LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade terá a duração de 05 (cinco) dias.

9. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica garantido emprego a AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

10. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo Sindicato ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer à comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.

 

11. FÉRIAS

As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida à compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais que 02 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.

12. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA

Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de março de 2010 e 31 de agosto de 2011, o valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
Parágrafo único – A partir de 1º de setembro de 2010, o valor do piso salarial do AUXILIAR por jornada integral de trabalho (44 horas semanais) será de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais).

13. CESTA BÁSICA

Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 05 (cinco) salários mínimos por mês, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de 01 (uma) cesta básica mensal de 26 (vinte e seis) kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não perecíveis:

Arroz

Óleo

Macarrão

Feijão

Café

Sal

Farinha de Trigo

Farinha de Mandioca

Farinha de Milho

Açúcar

Biscoito

Purê de Tomate

Tempero

Achocolatado

Leite em Pó

Fubá

Sardinha em Lata

Sopão

Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, conforme o determinado pelo PAT, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença doença, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
 
14. BANCO DE HORAS

Nos termos da Lei nº. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica celebrado o Banco de Horas entre os AUXILIARES e as MANTENEDORAS, conforme o modelo descrito no parágrafo 3º (terceiro) desta cláusula.
Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que desejarem implantar o Banco de Horas, conforme o disposto no caput deverão comunicar à Entidade Representativa da Categoria Profissional a implantação do mesmo, sob pena de não o fazendo não ter validade à aplicabilidade do Banco de Horas.
Parágrafo segundo – Caso a MANTENEDORA queira fazer alterações no Banco de Horas devido as suas peculiaridades, os critérios, detalhes, prazos e datas de implantação serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES, com a participação da Entidade Sindical Representativa da Categoria Profissional, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro – O banco de horas deverá observar o seguinte modelo:
 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PARA A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

Cláusula Primeira – Nos termos da cláusula 50 da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 firmada entre o SEMESP e o SINTEEE-CA, fica estabelecido entre a (razão social da MANTENEDORA), neste ato representado pelo Senhor (nome e cargo que ocupa), e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO DE CATANDUVA, a criação do BANCO DE HORAS.
Cláusula Segunda – A partir de 1º (primeiro) de março de 2010, fica instituído para a categoria dos AUXILIARES de Administração Escolar, o Sistema de Banco de Horas, com base na Lei 9.601/98, que deu nova redação ao § 2° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e a ele (artigo 59) acrescentou o § 3°.
§ 1º Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária, as quais serão compensadas nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º A composição do Banco de Horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
§ 3º As horas excedentes, a que se refere o parágrafo 2° (segundo), estarão limitadas a 02 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para futura compensação.
§ 4º Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas, conforme estabelecido nos parágrafos 6° (sexto) a 12° (décimo segundo).
§ 5º As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo 3° (terceiro) desta cláusula serão remuneradas como horas extras, em conformidade com o regulado em cláusula própria da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.
§ 6º A compensação não poderá ocorrer nas Férias, Feriados e Descanso Semanal Remunerado.
§ 7º Sempre que houver interesse das partes em que haja a compensação, tal solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 8º A cada 120 (cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração do saldo de horas e planejamento da compensação, devendo tal saldo ser informado ao AUXILIAR. Havendo interesse entre as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na cláusula nº. 09 (nove) da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.
§ 9º A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do parágrafo anterior.
§ 10. Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação ou na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em 01 (uma) ocorrência por mês, com a concordância da MANTENEDORA.
§ 11. Os AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles que estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de Banco de Horas.
§ 12. Nos casos de desligamento de AUXILIARES durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, obrigar-se-á a MANTENEDORA a pagar o adicional de Horas Extras sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a compensar (saldo negativo), conforme previsto nos parágrafos 6°(seis) e 9°(nove), estas serão descontadas das verbas rescisórias.
§ 13. Qualquer divergência na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser resolvida através da convocação do Foro para Solução de Conflitos Coletivos, conforme Cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 14. A renovação, alteração ou rescisão deste Acordo Coletivo de Trabalho dependerá de acordo escrito dos representantes das partes, antes de expirado seu prazo de validade.
§ 15. O prazo de vigência do presente banco de horas é de 12 (doze) meses, encerrando-se em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2011.
(Data e local da assinatura, com identificação dos signatários).

15. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

O descumprimento de cada cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada AUXILIAR, acrescida de juros e correção monetária, em favor da Entidade Sindical Profissional signatária, com os limites do artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo único – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta cláusula, caso o artigo da Convenção Coletiva de Trabalho já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.

 
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