Educação Infantil, Ensinos Fundamental, Médio, Técnico e Profissionalizante,
Cursos Pré-Vestibulares e Cursos Livres.
1. REAJUSTE SALARIAL PARA 2010
Em 1º de março de 2010, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos AUXILIARES em 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.
Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item “a”, da cláusula 5ª, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – deverão reajustar os salários dos AUXILIARES, a partir de 1º de março de 2010, em 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2010, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2011.
2. REAJUSTE SALARIAL PARA 2011
Em 1º de março de 2011, as ESCOLAS deverão aplicar, sobre os salários devidos em 1º de março de 2010, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), composto com 1,2% (um vírgula dois por cento), a título de aumento real.
Parágrafo primeiro – Para as ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item “b”, da cláusula 5ª, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – o percentual de reajuste salarial, apurado nos termos do que dispõe o caput, deverá ser adicionado de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento).
Parágrafo segundo – As Entidades Sindicais signatárias comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2011, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2011.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1° de março de 2011, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2012.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL PARA 2010
A ESCOLA está obrigada a pagar, em 2010, a cada AUXILIAR, a título de abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2, do parágrafo 3º, artigo 2º, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou a título de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não enquadradas no inciso 2, do parágrafo 3º, artigo 2º, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), o correspondente a 21% (vinte e um por cento) de seu salário mensal bruto.
Parágrafo primeiro – O pagamento da importância acima poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de outubro de 2010.
Parágrafo segundo – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula e seus parágrafos, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL PARA 2011
A ESCOLA está obrigada a pagar, em 2010, a cada AUXILIAR, a título de abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2, do parágrafo 3º, do artigo 2º, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou a título de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não enquadradas no inciso 2, do parágrafo 3º, artigo 2º, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), o correspondente a 21% (vinte e um por cento) de seu salário mensal bruto.
Parágrafo primeiro – O pagamento da importância acima poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de outubro de 2011.
Parágrafo segundo – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula e seus parágrafos, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
5. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos, permitidos por lei.
Parágrafo único – Os AUXILIARES admitidos serão registrados a partir da data do início de suas atividades na ESCOLA, cabendo à mesma, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
6. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou ainda, profissionais conveniados com a própria ESCOLA.
Parágrafo Único- Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais profissionais através dos seus representantes legais, pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico das mesmas ou a ela conveniados.
7. ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao AUXILIAR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
8. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
9. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR por motivo de gala (casamento) ou luto, este em decorrência do falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o), assim juridicamente reconhecida (o) ou dependente.
10. BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudos integrais, incluindo matrícula, nas ESCOLAS onde trabalha, para si, seus filhos e dependentes legais, que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR.
A utilização do benefício estabelecido nesta cláusula é transitória e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 458, da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 10.243, de 19 de junho de 2.001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
A concessão de bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro- A ESCOLA está obrigada a conceder duas bolsas de estudo integrais. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa de estudo integral.
Parágrafo segundo- Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do AUXILIAR que já possua número de bolsas de estudo integrais superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro- São também garantidas as bolsas de estudo integrais para o AUXILIAR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula referente à Licença sem Remuneração.
Parágrafo quarto- No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo integrais até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o AUXILIAR tenha aderido ao “Seguro de Custeio Educacional” das entidades sindicais patronais, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto- No caso de dispensa sem justa causa, durante o ano letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo integrais já existentes.
Parágrafo sexto- No caso do AUXILIAR trabalhar em um estabelecimento e residir, comprovadamente, próximo a outra unidade da mesma ESCOLA, usufruirá das bolsas de estudo integrais no local de sua escolha, desde que esteja situada na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo AUXILIAR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo AUXILIAR que trabalhe nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do AUXILIAR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo integral no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo integral será recuperado quando ocorrer a promoção desse dependente para a série subseqüente.
Parágrafo nono - Os dependentes do AUXILIAR, detentores de bolsas de estudos integrais, estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito às bolsas de estudos integrais.
Parágrafo dez - As ESCOLAS que mantenham cursos livres ou pré-vestibulares ficam desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudo integrais, em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze - As bolsas de estudo integrais concedidas pelas ESCOLAS que mantenham cursos livres não incluirão o material didático.
Parágrafo doze – As bolsas de estudo integrais serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, com exceção dos casos de licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares.
11. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na ESCOLA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de 02 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do período letivo, devendo ser especificadas a data de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
12. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias corridos.
13. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
14. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente, estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de empregodurante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 dias, no caso de aposentadoria simples, e 60 dias, no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação destes documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função inerente, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
15. FÉRIAS
As férias dos "AUXILIARES" serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da "ESCOLA", sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais que 02 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo: As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando estes últimos não forem dias normais de trabalho.
16. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela ESCOLA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, até o limite de sessenta dias além do aviso prévio, limitado, porém, esse período, ao vencimento do prazo de vigência da presente norma coletiva.
17. CESTA BÁSICA
A ESCOLA está obrigada a conceder a seus AUXILIARES, a partir de março de 2010, durante todo o período de vigência da presente norma coletiva, até a data de pagamento dos salários, uma cesta básica de alimentos “in natura”, garantida pelo “selo de qualidade” do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de, no mínimo, 24 Kg.
Na ESCOLA que tiver até 100 (cem) alunos matriculados será facultada a substituição por uma cesta básica de alimentos, garantida pelo “selo de qualidade” do Ministério da Agricultura e do Abastecimento de, no mínimo, 12 kg.
Esse benefício deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro - As cestas básicas deverão conter, preferencialmente, cada uma delas, no mínimo, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, achocolatado, leite em pó, sopão, farofa, polenta.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença doença.
Parágrafo terceiro -A cesta básica referente ao mês de dezembro de 2010 e que seria entregue em janeiro de 2011, deverá ser composta por produtos natalinos e entregue ao AUXILIAR até o último dia letivo de 2010.
Parágrafo quarto - A cesta básica referente ao mês de dezembro de 2011 e que seria entregue em janeiro de 2012, deverá ser composta por produtos natalinos e entregue ao AUXILIAR até o último dia letivo de 2011.
Parágrafo quinto - Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito à uma cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
18. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA (PISO SALARIAL)
Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de março de 2010 até 28 de Fevereiro de 2011, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para as ESCOLAS que concederem a PLR e um menor salário da categoria equivalente a R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para as ESCOLAS que não concederem a PLR.
Parágrafo único – Para 2011 o piso salarial será reajustado de acordo com os índices estabelecidos na presente norma coletiva.
19. BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei Federal nº. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os AUXILIARES e a ESCOLA desde que respeitados o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.
20. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR, convertida para a parte prejudicada, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária.
Parágrafo Único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.