PROFESSORES:
AUXILIARES:
13/10/2010
11/11/2009
28/05/2009
16/02/2009
16/02/2009
15/12/2008
    

Ensino Superior

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 01 (um) ano, com vigência de 1º (primeiro) de março de 2010 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2011.
Parágrafo único – As cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser reexaminadas, na próxima data base, em 1º (primeiro) de março de 2011, em virtude de problemas surgidos na sua aplicação, do surgimento de normas legais a elas pertinentes, ou em decorrência de aprovação pelas respectivas Assembléias dos Sindicatos representativos, das propostas apresentadas pela Comissão Permanente de Negociação prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, para as devidas adequações.

1 . REAJUSTE SALARIAL

  1. Março de 2010: Em 1º de março de 2010, as MANTENEDORAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 4,0% (quatro por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.
  2. Setembro de 2010: Em 1º de setembro de 2010, as MANTENEDORAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5,0% (cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.
  3. Janeiro de 2011: Em 1º de janeiro de 2011, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5,5% (cinco e meio por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009.

Parágrafo primeiro – A diferença salarial de março, abril e maio, correspondente à aplicação do reajuste definido no caput poderá ser paga até o dia 20 de agosto de 2010, juntamente com o Abono Salarial estabelecido na cláusula 4.
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de janeiro de 2011, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2011.

1.2
ABONO SALARIAL

Até o dia 20 de agosto de 2010, as MANTENEDORAS deverão conceder aos PROFESSORES Abono Salarial no montante de 5,0% (cinco por cento) dos salários devidos em 1º de março de 2009.

2. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS

A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela Entidade Sindical Profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas Entidades Sindicais de trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniado às mesmas.

3. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A MANTENEDORA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei, cabendo à mesma, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.

4. MUDANÇA DE DISCIPLINA

O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra ou de um horário para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito ou quando tenha habilitação ou especialização na disciplina indicada, sob pena de nulidade da referida transferência.

5. DEMISSÃO OU REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR EXTINÇÃO OU SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA

Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista e autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina,  classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não aceitação da transferência de disciplina,  de classe,  ou de turma ou, ainda,  da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

6. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR DIMINUIÇÃO DO    NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS

Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, cursos ou disciplinas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da 2ª (segunda) semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente à  Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à Garantia Semestral de Salários,  quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

7. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO

Não serão descontadas, no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Não serão descontadas, no curso de 3 (três) dias, as faltas do PROFESSOR por motivo de falecimento de sogra, sogro, neto, neta, irmã ou irmão.

8. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

O PROFESSOR, com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, em concordância com a MANTENEDORA, sem direito à remuneração, por um período máximo de 2 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento desse cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

9. LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias.

10. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

  1.  No 1º (primeiro) semestre, a partir de 1º (primeiro) de janeiro, os salários integrais até o dia 30 (trinta) de junho;
  2. No 2º (segundo) semestre, os salários integrais até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º (quarto).

Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviços prestados à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º (quarto) desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do 1º (primeiro) semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do 2º (segundo) semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

  1.  Com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
  2. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até 01 (um) dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 39 - (férias) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo terceiro – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do 1º (primeiro) semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

  1.  Com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
  2.  Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até 1 (um) dia antes do início do recesso escolar.

Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 (dezesseis) de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço  do PROFESSOR, valor  correspondente à remuneração devida até o dia 18 (dezoito) de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na cláusula referente ao pagamento de horas extras, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso prévio.
Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo – O aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto no artigo 487,  da CLT,  já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.

11. PEDIDO DE DEMISSÃO EM FINAL DE ANO LETIVO

O PROFESSOR que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que anteceder o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 (dezoito) de janeiro do ano subseqüente, independentemente do tempo de serviço na MANTENEDORA.

12. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

13. GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.

Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela MANTENEDORA há pelo menos 3 (três) anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela Entidade Sindical Profissional representativa da categoria ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Para garantir a estabilidade prevista nesta cláusula, o PROFESSOR deverá encaminhar à MANTENEDORA, dentro da prorrogação prevista no parágrafo 2º (segundo), documentação que demonstre a tramitação do processo que atesta o tempo de serviço.

14. FÉRIAS

As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozados em julho de 2010. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de 30 (trinta) dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, o PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA.
Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.


15. RECESSO ESCOLAR

O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2011.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos em janeiro de 2011 e, no máximo, outros dois períodos com igual número de dias corridos, gozados entre março de 2010 e fevereiro de 2011.
Parágrafo segundo – No caso do calendário escolar prever a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto – O calendário escolar que definirá o período de recesso escolar dos PROFESSORES será obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início do período letivo e enviado ao SINDICATO.

16. BOLSAS DE ESTUDO

Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, cônjuge, filhos ou dependentes juridicamente reconhecidos.  Os filhos ou dependentes juridicamente reconhecidos do PROFESSOR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde trabalha o PROFESSOR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está obrigada a conceder até 02 (duas) bolsas de estudo por PROFESSOR, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de 01 (um) curso nesta condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa à capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto – As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho que trata sobre a Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em Estabelecimento de Ensino Superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º (oitavo) desta cláusula.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas àquelas em que o PROFESSOR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:

a) os cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;

b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a) deste parágrafo.

Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.

17. GARANTIAS AO PROFESSOR COM SEQÜELAS OCASIONADAS    POR DOENÇAS PROFISSIONAIS OU ACIDENTE DE TRABALHO

Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.

18. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

O descumprimento de cada cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada PROFESSOR, acrescida de juros e correção monetária, em favor da Entidade Sindical Profissional signatária, com os limites do artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo único – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta cláusula, caso o artigo da Convenção Coletiva de Trabalho já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.

 
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