1) REAJUSTE SALARIAL:-
Fica assegurado aos DOCENTES, a partir de 1º de março de 2010, o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2010.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2010, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2011.
2) ASSISTÊNCIA MÉDICA:-
Será assegurada assistência médica aos DOCENTES e seus dependentes legais, prestada de forma direta ou mediante convênios, assumindo o SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes.
3) GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS:-
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao DOCENTE Professor demitido sem justa causa:
- No primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
- No segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas no mês de junho terão data máxima de desligamento até o dia 20. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O DOCENTE Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.
4) FÉRIAS:-
As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
- Quinze dias no mês de julho de 2010, no período de 01 a 15;
- Quinze dias no mês de janeiro de 2011, no período de 03 a 17.
Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
5) RECESSO:-
O recesso escolar dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
I. DOCENTES Professores:
- No final do primeiro semestre letivo, de 21 a 30 de junho de 2010 e de 16 a 20 de julho de 2010;
- No final do segundo semestre letivo, de 18 de dezembro de 2010 a 02 de janeiro de 2011.
II. DOCENTES Técnicos de Ensino: de 18 de dezembro de 2010 a 02 de janeiro de 2011.
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso escolar, definidos no caput, os DOCENTES não serão convocados para trabalho.
6) MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO AGRAVO DE VOZ:-
O SENAI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos DOCENTES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos DOCENTES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento de horas extras.
7) GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL:-
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao DOCENTE que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a quinze dias.
8) GARANTIA AO DOCENTE EM VIAS DE APOSENTADORIA:-
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
9) GALA OU LUTO:-
Não serão descontadas, no curso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do DOCENTE decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
Parágrafo Único:- Será também abonada a ausência de 01 (um) dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
10) LICENÇA PATERNIDADE:-
A licença paternidade do DOCENTE será de 06 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
11) GARANTIA AOS FILHOS DOS DOCENTES:-
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do DOCENTE e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
12) Supressão de Disciplina, Classe ou Turma.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força da legislação vigente, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SENAI-SP, ou quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo DOCENTE terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis.
13) Garantia ao DOCENTE transferido de município
Fica assegurada ao DOCENTE transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo.
14) Dia do professor
Nos termos do Decreto nº. 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAII-SP, a folga do DOCENTE nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
15) Garantia aos filhos dos DOCENTES
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do DOCENTE e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
16) Assistência médica
Será assegurada assistência médica aos DOCENTES e seus dependentes legais, prestada de forma direta ou mediante convênios, assumindo o SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes.
17) Vale-alimentação
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - Parte do valor facial do vale-alimentação será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
Carga horária semanal |
Valores de |
Face |
Participação do DOCENTE |
Subsídio do
SENAI-SP |
Até 14 horas ou aulas |
R$ 38,40 |
R$ 3,40 |
R$ 35,00 |
Acima de 14 horas ou aulas |
R$ 63,90 |
R$ 5,67 |
R$ 58,23 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
18) Vale – refeição
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do DOCENTE for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula 41 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro - Os vales, cujos valores de face corresponderão a R$ 16,50, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
Salário |
Valores de participação |
DOCENTE |
SENAI-SP |
Até R$ 1 445,57 |
R$ 2,00 |
R$14,50 |
De R$ 1 445,58 a R$ 2 891,12 |
R$ 2,88 |
R$13,62 |
De R$ 2 891,13 a R$ 7.140,69 |
R$ 3,76 |
R$12,74 |
Acima de R$ 7.140,69 |
R$ 4,81 |
R$11,69 |
Parágrafo quarto – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
19) Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao DOCENTE Professor demitido sem justa causa:
- No primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
- No segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas no mês de junho terão data máxima de desligamento até o dia 20. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O DOCENTE Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.