PROFESSORES:
AUXILIARES:
13/10/2010
11/11/2009
28/05/2009
16/02/2009
16/02/2009
15/12/2008
    

1) REAJUSTE SALARIAL:-

Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º (primeiro) de março de 2010, o reajuste de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento), aplicado sobre os salários de Fevereiro de 2010.
Parágrafo Único:- Fica estabelecido que os salários de 1º (primeiro) de março de 2010, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º (primeiro) de março de 2011.

2) ASSISTÊNCIA MÉDICA:-

Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, assim definidos em normas próprias, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios, sendo claro que, pelo conteúdo do texto do Comunicado SESI – DR – CO – 01/99 firmado em 16 de março de 1999 com as Entidades Sindicais signatárias e suas respectivas abrangências, a íntegra de tal Comunicado passe a fazer parte integral do presente Acordo Coletivo.

3) GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS:-

Na hipótese de demissão sem justa causa os Professores da Divisão de Educação e os de educação física escolar da DEL terão assegurados:

  1. No primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
  2. No segundo semestre civil, ou seja, a partir de 1º de julho de 2010, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 30 de junho. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro de 2010 terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

4) FÉRIAS:-

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
I – Professores de Informática da DE: de 20 de dezembro de 2010 a 18 de janeiro de 2011;
II – Professores Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL: de acordo com o calendário estabelecido nos Centros de Esporte e Lazer do SESI-SP, não podendo coincidir com o período de recesso previsto na cláusula 23 do presente Acordo Coletivo.
III – Demais professores: de 28 de dezembro de 2010 a 26 de janeiro de 2011.
Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e Inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

5) RECESSO:-

O recesso escolar dos PROFESSORES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
I – Professores de Informática: de 01 a 20 de julho de 2010;
II – Professores Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL: de 17 a 31 de dezembro de 2010.
III – Demais professores: de 01 a 20 de julho de 2010 e de 18 a 27 de dezembro de 2010.
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso escolar definidos no caput, os PROFESSORES não serão convocados para o trabalho.

6) MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO AGRAVO DE VOZ:-

O SESI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo Único:- Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SESI-SP ao pagamento de horas extras.

7) GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL:-

É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho ou foi cometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a 15 (quinze) dias.

8) GARANTIA AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:-

Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 03 (três) anos de trabalho no SESI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.

9) GALA OU LUTO:-

Não serão descontadas, no curso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
Parágrafo Único:- Será também abonada a ausência de 01 (um) dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.

10) LICENÇA PATERNIDADE:-

A licença paternidade do PROFESSOR será de 06 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.

11) GARANTIA AOS FILHOS DOS PROFESSORES:-

Na vigência do presente não serão cobrados do PROFESSOR as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas Unidades Escolares do SESI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo Único:- Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.

12) Supressão de Disciplina, Classe ou Turma.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente ou em virtude de alteração na matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou ainda, em ocorrendo encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis.

13) Garantia ao professor transferido de município
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo.

14) Dia do professor
Nos termos do Decreto nº. 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SESI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.

15) Garantia aos filhos dos Professores
Na vigência do presente Acordo não serão cobrados do PROFESSOR as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas unidades escolares do SESI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.

16) Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, assim definidos em normas próprias, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios, sendo claro que, pelo conteúdo do texto do Comunicado SESI DR CO 01/99 firmado em 16 de março de 1999 com as Entidades Sindicais signatárias e suas respectivas abrangências, a integra de tal Comunicado passe a fazer parte integral do presente Acordo Coletivo.

17) Vale-alimentação
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - Parte do valor facial do vale-alimentação será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:


Carga Horária Semanal

Valores

Face

Participação do PROFESSOR

Subsídio do
SESI-SP

Até 14 horas ou aulas

R$ 38,40

R$ 3,40

R$ 35,00

Acima de 14 horas ou aulas

R$ 63,90

R$ 5,67

R$ 58,23

Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.

18) Vale – refeição

O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do professor for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula 41 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com adicional de hora–extra.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face corresponderão a R$16,50, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:

Salário

Valores de participação

PROFESSOR

Subsídio do SESI

Até R$ 1 445,57

R$ 2,00

R$14,50

De R$ 1 445,58 a R$ 2 891,12

R$ 2,88

R$13,62

De R$ 2 891,13 a R$ 7.140,69

R$ 3,76

R$12,74

Acima de R$ 7.140,69

R$ 4,81

R$11,69

Parágrafo quarto – O Vale-Refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O Vale-Refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do Vale Refeição com o Vale Alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.

19) Garantia semestral de salários
Na hipótese de demissão sem justa causa os Professores da Divisão de Educação e os de educação física escolar da DEL terão assegurados:

  1. No primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
  2. No segundo semestre civil, ou seja, a partir de 1º de julho de 2010, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 30 de junho. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro de 2010 terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

 
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