Educação Infantil, Ensinos Fundamental, Médio, Técnico e Profissionalizante,
Cursos Pré-Vestibulares e Cursos Livres.
1- REAJUSTE SALARIAL PARA 2010
Em 1º de março de 2010, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento), aplicados sobre os salários devidos em 01 de março de 2009.
Parágrafo primeiro - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item “a”, da cláusula 5ª, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – deverão acrescentar 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao reajuste definido no caput. Portanto os salários dos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2009 deverão ser reajustado em 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento).
Parágrafo segundo – Os salários de 01 de março de 2010, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2011.
2- REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MARÇO DE 2011
Em 1º de março de 2011, as ESCOLAS deverão aplicar, sobre os salários devidos em 01 de março de 2010, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), composto com 1,2% (um vírgula dois por cento), a título de aumento real.
Parágrafo primeiro – Para as ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item “b”, da cláusula 5ª, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – o percentual de reajuste salarial apurado nos termos do que dispõe o caput deverá ser adicionado de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento).
Parágrafo segundo – As entidades sindicais signatárias comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2011, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2011.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2011, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2012.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos PROFESSORES o pagamento de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não-enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), nos valores e prazos abaixo definidos:
a) Até 15 de outubro de 2010, parcela correspondente a 21% (vinte e um por cento) do seu salário mensal bruto;
b) Até 15 de outubro de 2011, parcela correspondente a 21% (vinte e um por cento) do seu salário mensal bruto.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
4. ATIVIDADES EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.
Parágrafo primeiro - Aulas e demais atividades pedagógicas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ainda que conste do calendário escolar como atividade letiva.
Parágrafo segundo - Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:
a) reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins;
b) aulas ministradas em caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por licença médica ou maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento assinado entre a ESCOLA e o PROFESSOR que aceitar a tarefa;
c) cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a ESCOLA e o PROFESSOR deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade;
d) aulas de recuperação paralela, previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do PROFESSOR.
5. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data do início de suas atividades na ESCOLA, cabendo à mesma, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
6. ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou ainda, profissionais conveniados com a própria ESCOLA.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais profissionais através dos seus representantes legais, pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico das mesmas ou a ela conveniados.
7. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao PROFESSOR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
8. MUDANÇA DE DISCIPLINA
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um curso para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
9. PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
10. DEMISSÃO POR SUPRESSÃO DE TURMAS
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso, que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária,deverá
formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula relativa à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso, a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula da presente norma coletiva referente à Garantia Semestral de Salários, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um PROFESSOR do curso.
11. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, dependente e companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
12. BOLSAS DE ESTUDOS INTEGRAIS
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos e dependentes legais que vivem sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 10.243, de 19 de junho de 2.001 e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder duas bolsas de estudo integrais para cada PROFESSOR. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula referente à Licença sem Remuneração.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo integrais até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional das entidades sindicais patronais”, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir, comprovadamente, próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subseqüente.
Parágrafo nono - Os dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito à bolsa de estudo.
Parágrafo dez – As ESCOLAS que mantenham cursos livres ou pré-vestibulares ficam desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze – As bolsas de estudos integrais concedidas pelas ESCOLAS que mantenham cursos livres não incluirão o material didático.
Parágrafo doze – As bolsas de estudo integrais serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, com exceção dos casos de licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares.
13. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista nesta Convenção.
14. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
15. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
- no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até 30 de junho;
- no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;
Parágrafo primeiro – Ressalvado o parágrafo 4º, não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR:
- demitido no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2009;
- demitido no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2010;
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para nãoficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a ESCOLA deverá observaras seguintes disposições:
- com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
- sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do iníciodas férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 43da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito depagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada apagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a ESCOLA deverá observaras seguintes disposições:
- com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínimade 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
- sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias do recesso escolar, não sendo devido o pagamento cumulativo do aviso prévio.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto no parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo oitavo - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo nono - Na hipótese de demissão sem justa causa do PROFESSOR de cursos livres, o aviso prévio será indenizado e, além das verbas rescisórias legais e das indenizações previstas nesta norma coletiva, a ESCOLA deverá pagar um salário integral a mais para o PROFESSOR, como indenização, não se computando esse salário como tempo de serviço.
16. PEDIDO DE DEMISSÃO EM FINAL DE ANO LETIVO
O PROFESSOR que pedir demissão ao final do ano letivo, no período de 07 (sete) dias que antecede o início do recesso escolar, definido na cláusula 44 da presente Convenção Coletiva de Trabalho e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho na Escola, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e receberá indenização correspondente ao valor de sua remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, independentemente do tempo de serviço na ESCOLA, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias.
17. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
18. GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro - Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de trinta dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias, no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação desses documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo quarto - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quinto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo sexto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
19. FÉRIAS
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, em julho, com duração de trinta dias corridos. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal técnico-administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do calendário escolar, exceto para o PROFESSOR de cursos livres e pré-vestibulares, para o qual se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro - As férias dos PROFESSORES de cursos livres e pré-vestibulares serão fixadas conforme dispuser o calendário escolar, obedecida, sempre, a legislação vigente.
Parágrafo segundo - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145, da CLT e inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal).
Parágrafo terceiro - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo quarto – É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo quinto – O período de férias dos PROFESSORES de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos.
Parágrafo sexto - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo sétimo - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA.
20. RECESSO ESCOLAR
Os recessos escolares de 2010 e 2011 deverão ter duração de 30 (trinta) dias corridos cada um, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas, previstas na presente Convenção.
Parágrafo único – Para os PROFESSORES de cursos livres e pré-vestibulares o recesso de trinta dias deverá ter, no mínimo, quinze dias corridos.
21. CALENDÁRIO ESCOLAR
É obrigatória a entrega, a cada PROFESSOR, dos calendários escolares dos anos letivos de 2011 e 2012, que deverão conter, entre outras informações, as atividades extracurriculares, as férias coletivas e o recesso escolar, este último conforme estabelecido na presente norma coletiva. O prazo máximo de entrega dos calendários será, sempre, o dia 15 (quinze) de fevereiro do respectivo ano.
22. CESTA BÁSICA
A ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência março de 2010, durante a vigência da presente norma coletiva, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. A ESCOLA que tiver até 100 (cem) alunos matriculados terá facultada a substituição por uma cesta básica de alimentos de, no mínimo, 12 kg. Esse benefício deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro - As cestas básicas deverão conter cada uma delas, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo terceiro - Nos anos de 2010 e de 2011, as cestas básicas referentes a dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, deverão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.
Parágrafo quarto - Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo quinto – Nos casos dos cursos de educação profissional, obriga-se a ESCOLA a conceder cesta básica a todos os seus PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio, oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º, do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004.
23. PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011:
Escolas que concederam a PLR
a) R$ 654,23 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil, ao qual será acrescida a hora-atividade.
b) R$ 747,73 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, que lecionam nas demais ESCOLAS, ao qual será acrescida a hora-atividade.
c) R$ 8,82 por hora-aula para PROFESSORES que trabalhem nos seguintes níveis: 6ª ao 9º ano do ensino fundamental, curso técnico e profissionalizante ou, ainda, naqueles ministrados no período noturno, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
d) R$ 9,82 por hora-aula para PROFESSORES do ensino médio, de cursos livres, formação inicial e continuada e em cursos de educação profissional técnica de nível médio, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
e) R$ 13,72 por hora-aula para PROFESSORES de cursos pré-vestibulares, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
Escolas que não concederam a PLR
a) R$ 665,68 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil, ao qual será acrescida a hora-atividade.
b) R$ 760,82 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, que lecionam nas demais ESCOLAS, ao qual será acrescida a hora-atividade.
c) R$ 8,97 por hora-aula para PROFESSORES que trabalhem nos seguintes níveis: 6ª ao 9º ano do ensino fundamental, curso técnico e profissionalizante ou, ainda, naqueles ministrados no período noturno, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
d) R$ 9,99 por hora-aula para PROFESSORES do ensino médio, de cursos livres, formação inicial e continuada e em cursos de educação profissional técnica de nível médio, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
e) R$ 13,96 por hora-aula para PROFESSORES de cursos pré-vestibulares, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
24. MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO AGRAVO DE VOZ (DISFONIA OCUPACIONAL)
As ESCOLAS comprometem-se a implementar medidas de prevenção ao agravo de voz aos seus PROFESSORES, sendo obrigatória a instalação de microfones em salas de aula com número de alunos igual ou superior a 50 (cinquenta)..
25. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.